domingo, 9 de outubro de 2011

Os obscenos supersalários do funcionalismo público

Qualquer cidadão razoavelmente informado já ouviu falar nos supersalários do funcionalismo público. Entretanto, tal disparate, gravíssimo, é tratado pelos formadores de opinião e, sobretudo, pelos meios de comunicação de forma marginal. Dada a gravidade da situação, tal tema deveria ser tratado de forma mais incisiva. Talvez por esbarrar nas mais altas instâncias políticas e poderosas, somente quando a situação ultrapassa bastante dos limites é que alguém resolve bradar, ou melhor, explanar a situação.
O teto do funcionalismo público está muito bem definido na Constituição Federal. O subsídio dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) o constituem, somente sendo permitido ultrapssá-lo nos casos que se configuram como verba indenizatória. Entretanto, um sem número de situações que claramente não se enquadram como verbas indenizatórias assim o são qualificadas para justificar remunerações inconstitucionais, sobretudo no judiciário e no legislativo federal.
O mais curioso, para não dizer vergonhoso, é a forma como o judiciário se defende quando acossado diante dos seus supersalários. Segundo os "doutos" ou "excelentíssimos", como gostam de ser chamados, e às vezes até exigem, uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é o diploma legal que os permite receber os supersalários. Todavia, o judiciário não perde uma oportunidade, com raras exceções, como esta, de espinafrar o CNJ. Na verdade, pelo judiciário, o CNJ seria extinto. Ou seja, para o judiciário, a instituição CNJ não é bem quista, a não ser que aja com corporativismo.
Mas enfim, o mais importante a se analisar e notar sobre o assunto é a forma como se trata a coisa pública nos seus níveis mais altos... Infelizmente, de forma pessoal, e não pública, e por que não dizer, desonesta!?

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